Nos termos da Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, que Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, todas as pessoas colectivas constituídas em Portugal, ou que aqui pretendam fazer negócios, estão obrigadas a proceder ao registo do Beneficiário efectivo, e a confirmar a exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do registo, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano civil. (artigo 15º do RJRCBE).
Essa mesma obrigatoriedade do Registo do Beneficiário Efetivo (doravante RCBE), tem como fim identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza, e que tem como organismo responsável, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
A confirmação do Beneficiário efetivo só é necessária se, durante o ano civil em curso, não for feita qualquer atualização de informação da sociedade comercial, caso em que a confirmação anual da informação deverá ser feita juntamente com a atualização societária. Se as entidades estiverem sujeitas à Informação Empresarial Simplificada (IES), podem ainda efetuar essa confirmação aquando daquela apresentação, ou seja, até 15 de Julho do ano civil seguinte, uma vez que a IES respeita sempre ao exercício económico do ano anterior.
Excepcionalmente, no ano de 2022, em virtude dos constrangimentos no serviço online, e na infra-estrutura tecnológica do Instituo, o eventual atraso no processo de confirmação anual para as entidades cujo prazo de confirmação termina a 31 de Dezembro de 2022 (entidades que não entregam IES), serão tidos em consideração na avaliação desse eventual incumprimento.
Assim, se ainda não apresentou a confirmação do Beneficiário efectivo da sua sociedade comercial, saiba que ainda poderá fazê-lo, sem qualquer tipo de penalização, até ao próximo dia 15 de Julho de 2023.
Relembramos que o RCBE computa-se como uma base de dados que pretende reunir informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas, estabelecida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, e regulamentada através da Portaria n.º 233/2018, de 21 de Agosto e da Portaria n.º 200/2019, de 28 de Junho.
Alertamos ainda para o facto de que o incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1.000€ a (euro) 50.000€.
A Equipa RC Advogados conta com Advogados versados em matérias de direito comercial societário que o poderão auxiliar no processo de confirmação anual do Registo Central do beneficiário Efetivo.