
A Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro, entrou em vigor no dia 10 de Abril de 2022 e vem Rever o Regime da Propriedade Horizontal, alterando assim o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, e o Código do Notariado, com importantes alterações a ter em conta, nomeadamente:
(1) O proprietário de uma fracção que a pretenda vender, terá de requer ao administrador do condomínio, obrigatoriamente, a emissão de declaração escrita de quitação de dívida ao condomínio.
(2) Todavia, o comprador da fracção poderá declarar expressamente no documento que titule a alienação da fracção, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor da fracção ao condomínio.
Em sede de Assembleia de Condóminos….
(3) A administração do condomínio poderá determinar ou a maioria dos condóminos o requerer que a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência.
(4) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder ter lugar através daqueles meios.
SOBRE O AUTOR DO PRESENTE ARTIGO:
Pedro Costinha,
Advogado.
